Muitas pessoas reclamam do excesso de formalismo da administração pública. Há quem diga que são feitas muitas exigências. Isso é mesmo verdade, pelo menos em parte. Muitos órgãos e servidores públicos praticam no dia a dia um modelo excessiva e pejorativamente burocrático de trabalho.
Você que pretende registrar sua marca ou trabalhar com o registro de marca para outras pessoas, pode (e provavelmente vai) passar por algumas situações estressantes ao longo do processo. Algumas delas nós não podemos prever, mas outras sim.
Dentre as possibilidade de estresse, vou te ajudar a evitar uma: perda de tempo e de oportunidade em razão da ausência de procuração ou do uso de procuração inadequada. Nesse texto você vai entender definitivamente se e quando precisa de procuração, além de compreender as principais causas de exigências feitas pelo INPI que podem resultar na perda de tempo e dinheiro.
Preciso de uma procuração?
Primeiramente, precisamos considerar que a necessidade de utilização de uma procuração para representar outra pessoa não é novidade do registro de marcas. O uso de procurações faz parte da rotina dos brasileiros e, no senso comum, as pessoas sabem que a forma de autorizar uma pessoa a agir em seu nome é por meio de uma procuração.
É comum lembrar de advogados quando o assunto é esse, mas o uso da procuração não é exclusivo dessa categoria profissional. A procuração só é associada com mais frequência ao advogado pelo fato de ele estar o tempo todo atuando em nome de outra pessoa.
Portanto, já que você entendeu que a procuração é necessária para autorizar que uma pessoa pratique atos em nome de outra, podemos concluir o seguinte:
Se você estiver falando por si, diretamente, sem intermediação de um profissional, naturalmente você não precisará de uma procuração para isso.
O que deve conter na procuração?
Não basta saber que em alguns casos será necessário o uso de uma procuração. Isso é só metade do caminho.
É preciso saber, ainda, quais o dados mínimos necessários que devem conter na procuração, a fim de que você, enquanto Agente de Registro de Marcas, tenha poderes suficientes para praticar atos em nome do seu cliente.
Abaixo estão os dados mínimos que devem conter no instrumento:
Informações do Outorgante: outorgante é o mesmo que requerente, nesse caso. Trata-se da pessoa que está autorizando outra a atuar em seu nome. Se você for um Agente de Registro de Marcas, outorgante é o seu cliente. Essas informações incluem nome completo, estado civil, profissão, documentos de identificação, endereço, entre outras necessárias para distinguir com exatidão a pessoa que está contratando os seus serviços.
Informações do Outorgado: aqui deverão ser colocados os seus dados, enquanto Agente de Registro de Marcas. Trata-se da pessoa que vai praticar atos e nome de outra.
Tipos de poderes concedidos: é necessário descrever quais atos você poderá praticar em nome de outras pessoas. Esse ponto é importante tanto para o outorgante quanto para o outorgado. Uma procuração genérica pode gerar problemas para ambas as partes. Portanto, é importante descrever especificamente o que uma pessoa poderá fazer em nome de outra. Por exemplo, poderá definir os poderes para representação no registro da marca X.
Data, local e assinatura do outorgante: Esses dados são igualmente relevantes. Data e local não são apenas formalidades. A data da procuração, por exemplo, demonstra desde quando aqueles poderes conferidos passaram a ser válidos.
Com o que o INPI pode implicar?
A partir da experiência acumulada atuando no INPI para o registro de marcas, posso listar as principais causas capazes de te fazer perder tempo e dinheiro, relacionadas ao uso de uma procuração inadequada.
Assim, esses são os motivos pelos quais você pode fazer travar o andamento do pedido de registro:
- Outorga de poderes por parte estranha aos autos: devem constar na procuração exatamente as pessoas envolvidas no ato. Se Maria contrata o Agente de Registro de Marcas João para registrar sua marca, a procuração não pode ser assinada por seu marido, por exemplo. Nesse caso, o INPI deverá solicitar que seja apresentada a procuração correta, sob pena de o pedido de registro de marca ser arquivado.
- Falta de menção dos outorgantes e/ou outorgados: a procuração deve ser clara o bastante para identificar outorgante e outorgado. Não pode, por exemplo, utilizar uma procuração com a identificação do Agente de Registro de Marcas no cabeçalho e o outorgante (cliente) apenas assinar ao final do documento. A identificação de ambos deve estar clara na procuração. Da mesma forma, se um pedido de registro de marca foi feito por mais de uma pessoa, em cotitularidade, os dados de todas devem estar previstos.
- Dados divergentes: deve ter atenção para a correção dos dados constantes da procuração. Isso inclui tanto a redação com erro de digitação quanto a juntada de documentos comprobatórios. Imagine que você tenha inserido os dados de Joana na procuração, mas o documento de identidade anexado tenha sido o de Laura. Caso o INPI identifique dados divergentes, deverá fazer exigência para que eles sejam esclarecidos.
- Rasuras ou ilegibilidade: por tratar-se de documento que será público, bem como pela importância que possui, a procuração não deve conter rasuras que dificultem a sua legibilidade, ou mesmo ser de impressão ou digitalização ruim a ponto de dificultar a leitura. Se isso ocorre, o INPI deve fazer exigência pra que o documento seja substituído.
- Falta de dada e/ou assinatura: a simples ausência de data não tem sido objeto de exigência por parte do INPI. Isso por que o artigo 409 do Código de Processo Civil define que em caso de dúvidas quanto à data de um documento, será considerada a data de sua apresentação na repartição pública. O mesmo não ocorre em relação à falta de assinatura. Uma procuração sem assinatura é apócrifa.
- Ausência de poderes previstos no artigo. 217 da Lei de Propriedade Industrial: se o seu cliente é domiciliado no exterior, ele deverá constituir um procurador para representá-lo administrativa e judicialmente no Brasil. Esse poder específico deve constar na procuração, quando for o caso.
Perguntas Práticas, Respostas Rápidas
Pergunta: No caso de registro de marca de titularidade de pessoa jurídica, esta deve outorgar procuração específica para o sócio representá-la?
Resposta. Não. É desnecessária a comprovação prévia de que o signatário tenha poderes para representar a pessoa jurídica para este ato específico. Contudo, se os documentos apresentados fizerem surgir alguma dúvida, o INPI poderá formular exigência pra esclarecimento.
Pergunta. Posso assinar a procuração digitalmente?
Resposta. Sim, nos termos do artigo 20 da Lei n. 11.419/06.
Pergunta. O que acontece se eu deixar de apresentar a procuração junto com o depósito do pedido de registro de marca?
Resposta. Deverá ser apresentada dentro de prazo de 60 dias corridos, contatos de depósito do pedido, independente de notificação pelo INPI, nos termos do artigo 216, §2º, da Lei n. 9.279/96.